Acordos e audiências criminais
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Em muitos casos, a lei permite resolver a situação criminal por meio de acordo, sem um processo longo. Cada acordo tem requisitos e consequências próprias, e a proposta deve ser analisada antes de ser aceita.
Acordo de não persecução penal (ANPP)
Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, cabe em crimes sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos. Exige confissão formal e detalhada. A pessoa cumpre condições, como prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária, e, ao final, a punibilidade é extinta.
Transação penal
Prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995, cabe nas infrações de menor potencial ofensivo, com pena máxima de até dois anos. A pessoa aceita uma pena alternativa sem discussão de culpa, e a transação não gera reincidência. Quem aceita não pode receber o mesmo benefício pelo prazo de cinco anos.
Composição civil dos danos
Prevista no artigo 74 da mesma lei, é um acordo entre o autor do fato e a vítima sobre a reparação do dano. Nos crimes de ação penal privada ou pública condicionada à representação, a composição homologada pelo juiz encerra o caso.
O papel do advogado
Verificar se o acordo é cabível, se as condições propostas são adequadas e se existe alternativa mais favorável, e acompanhar a audiência.